A Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, nesta sexta-feira (14), a decisão de primeira instância que havia interrompido os efeitos da Lei Municipal nº 9.157/2025, responsável por regulamentar o sistema de estacionamento rotativo tarifado, conhecido como Área Azul Digital ou Rio Rotativo Digital. A decisão foi tomada pela desembargadora Claudia Nascimento Vieira, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), durante a análise de um recurso apresentado pelo Município.
Com a medida, a legislação volta a produzir efeitos enquanto o recurso tramita na Justiça. A desembargadora considerou, em uma análise preliminar, que a norma trata da organização e funcionamento das vagas públicas de estacionamento, e não da regulamentação da atividade profissional dos guardadores autônomos de veículos.

DECISÃO DO TJRJ
A decisão analisou um agravo de instrumento apresentado pela Prefeitura do Rio contra a determinação anterior que havia suspendido integralmente a Lei Municipal nº 9.157/2025. A paralisação havia sido solicitada em uma ação civil pública movida pela Associação dos Guardadores Autônomos de Veículos São Miguel.
A entidade argumentou que a legislação municipal teria avançado sobre uma competência atribuída exclusivamente à União: a regulamentação das condições para o exercício da profissão de guardador autônomo de veículos. A atividade é disciplinada por normas federais.
Na primeira decisão, a Justiça apontou possíveis questionamentos relacionados à constitucionalidade formal da lei e considerou que a aplicação da norma poderia gerar prejuízos aos profissionais, especialmente em razão de fiscalizações e eventuais sanções. Por esse motivo, os efeitos da legislação haviam sido interrompidos.
LEI TRATA DO ESTACIONAMENTO, DIZ DESEMBARGADORA
Ao avaliar o recurso do município, a desembargadora Claudia Nascimento Vieira adotou entendimento preliminar diferente. Segundo a decisão, a Lei Municipal nº 9.157/2025 estabelece regras para a implantação e funcionamento da Área Azul Digital, incluindo aspectos como utilização das vagas, cobrança, fiscalização e transição do modelo anteriormente utilizado.
Para a relatora, neste momento do processo, não há elementos suficientes para afirmar que a legislação tenha como finalidade impedir ou regulamentar diretamente o exercício da profissão de guardador de veículos.
A magistrada também considerou que não havia, até aquele momento, comprovação de um risco concreto e imediato de dano aos integrantes da associação responsável pela ação. Por outro lado, avaliou que a interrupção das medidas já adotadas pelo município para colocar o novo sistema em funcionamento poderia provocar prejuízos de difícil reparação aos cofres públicos.
A decisão não encerra a discussão sobre a validade da Lei Municipal nº 9.157/2025. Segundo o TJRJ, outros pontos do processo ainda precisarão ser examinados de forma mais aprofundada antes de uma conclusão definitiva.
Entre as questões que permanecem em análise estão a legitimidade da associação autora da ação, a adequação do uso de uma ação civil pública para questionar a legislação e a necessidade de observância da chamada reserva de plenário.
Diante da possibilidade de o recurso apresentado pelo município prosperar e do risco de prejuízos caso a suspensão anterior permanecesse em vigor, a desembargadora concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Na prática, a decisão permite que a Lei Municipal nº 9.157/2025 volte a produzir efeitos, possibilitando a continuidade das medidas relacionadas à implementação do Rio Rotativo Digital enquanto o recurso é analisado.
A determinação, no entanto, não representa uma decisão definitiva sobre a constitucionalidade da lei. O processo continuará tramitando e a questão poderá ser novamente examinada pela Justiça.
O juízo de origem deverá ser comunicado sobre a decisão, enquanto a associação responsável pela ação será intimada para apresentar suas contrarrazões. O despacho foi assinado eletronicamente pela desembargadora Claudia Nascimento Vieira em 14 de agosto de 2026.




